Processo 0040061-49.2019.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040061-49.2019.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0040061-49.2019.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE MAIKON DA SILVA ..   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputou a servidor público a acumulação irregular de cargos e a percepção de auxílio-doença, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se a acumulação irregular de cargos públicos, aliada à percepção de auxílio-doença e à apresentação de atestados médicos, configura ato de improbidade administrativa, à luz da exigência de dolo específico, bem como se há enriquecimento ilícito ou dano ao erário.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A Lei nº 14.230/2021 exige dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199.  4. A mera ilegalidade na acumulação de cargos não configura improbidade sem prova do elemento subjetivo qualificado.  5. A prova dos autos não demonstra vontade livre e consciente de praticar ato ímprobo, especialmente diante de doença psiquiátrica grave comprovada e da submissão à curatela.  6. O ônus probatório do autor não foi cumprido quanto à demonstração do dolo específico, nos termos do art. 373, I, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 37, XVI; CPC, art. 373, I, e art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021.  Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199).    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, no processo nº 0040061-49.2019.8.06.0112, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada em face de José Maikon da Silva, na qual se discute a acumulação de cargos públicos e a percepção de auxílio-doença, à luz dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.  Na decisão recorrida (id. 34152259), o magistrado julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo, embora comprovada a acumulação irregular de cargos e a incompatibilidade de horários, a ausência do elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e conforme orientação firmada pelo STF no Tema 1.199. Assentou-se,…

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