Processo 0040065-60.2011.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0040065-60.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ELIAS BRITO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que em 30/04/2025, o requerido BANCO VOLKSWAGEN S.A. protocolou petição de juntada de documentos de representação (ID: 142144349), acompanhada do respectivo instrumento de mandato (ID: 142144356), requerendo a habilitação de novos patronos e pugnando pela exclusividade das intimações. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação. Determino à Secretaria que proceda à atualização cadastral no sistema PJe, fazendo constar como destinatário exclusivo das intimações e publicações o advogado Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289), sob pena de nulidade, conforme expressamente requerido. Outrossim, certifique a Secretaria a regularidade da habilitação da Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite (OAB/PA 13.372) para receber as intimações em nome da parte autora, conforme pedido constante no ID: 90877805. Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 47483301) opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença de mérito (ID: 47483300), alegando omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. O processo retornou da Superior Instância especificamente para este julgamento, conforme despacho do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes (ID: 122929563), visando evitar a supressão de instância. Foi garantido o contraditório à parte embargada, que apresentou manifestação (ID: 47483334). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. No mérito, inexiste a omissão apontada pelo embargante. A sentença (ID: 47483300) enfrentou de forma clara e fundamentada a distribuição dos ônus da sucumbência, fixando-os de forma recíproca (80% para o autor e 20% para o réu) com base no decaimento parcial dos pedidos. O inconformismo da parte com o percentual fixado ou com a não aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC configura nítida pretensão de reforma do julgado, o que desafia recurso próprio (Apelação) e não a via estreita dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios estes inexistentes na decisão fustigada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração (ID: 47483301), mantendo a sentença (ID: 47483300) em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se rigorosamente as habilitações exclusivas ora deferidas. Após o trânsito em julgado desta decisão, e considerando a apelação já interposta pelo autor (ID: 47483303), intimem-se as partes para, querendo, ratificar ou aditar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º e § 5º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de…
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