Processo 0040081-79.2002.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040081-79.2002.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NOVA PENHENSE COMERCIAL LTDA - ME, ADIEL FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES, NASSER FARES, COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO CORTEZ - SP20119 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763 Decisão Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de NOVA PENHENSE COMERCIAL LTDA. - ME, ADIEL FARES e JAMEL FARES, com posterior inclusão no polo passivo deste feito de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA LTDA., LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e NASSER FARES, uma vez reconhecida a existência de Grupo Econômico (folha 248 dos autos físicos - ID 53977342 - página 248). A execução se encontra parcialmente garantida por força do Auto de Penhora juntado como folha 52 dos autos físicos (ID 53977342 - página 60). A parte executada, com a manifestação posta como folha 94 dos autos físicos (ID 53977342 - página 112), requereu a substituição do veículo penhorado por outros bens por ela indicados, pedido acerca do qual não houve manifestação da parte exequente ou manifestação judicial. A parte exequente, com a manifestação posta como folha 128 dos autos físicos (ID 53977342 - página 153), requereu a citação do coexecutado ADIEL FARES no endereço ali indicado. Os coexecutados ADIEL FARES e JAMEL FARES apresentaram "questão de ordem" que foi juntada como folha 185 dos autos físicos (ID 53977342 - página 212), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) a impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual. Referida tutela foi indeferida na manifestação judicial posta como folha 217 dos autos físicos (ID 53977342 - página 246). Com a petição juntada como folha 221 dos autos físicos (ID 53977342 - página 250), os coexecutados ADIEL FARES e JAMEL FARES requereram a apreciação da tutela de evidência anteriormente apresentada, indicando, para tanto, o "novo entendimento vinculativo do STF e STJ (Tema de Repercussão nº 13 do STF e Tema Repetitivo nº 334 do STJ)". A parte exequente, com a manifestação posta como folha 232 dos autos físicos (ID 53977342 - página 262), requereu o improvimento da defesa apresentada pelos coexecutados ADIEL FARES e JAMEL FARES, tendo em conta a existência de grupo econômico. Pugnou, ademais, pela expedição de mandado de constatação, por Oficial de Justiça, das atividades da empresa executada no endereço ali indicado. Com as manifestações judiciais postas como folha 236 dos autos físicos (ID 53977342 - página 268) e 247 dos autos físicos (ID 53977342 - página 282), este Juízo intimou a parte exequente a se manifestar quanto a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como à existência de…
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