Processo 0040093-70.2020.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0040093-70.2020.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0040093-70.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCELO FLAVIO BARROS DE DEUS E MELLO EXECUTADO(A): FERPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, MARIA JOSE MONTEIRO FERNANDES DE ALBUQUERQUE, PLURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: JULIANA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO - REQUERIDO: LUCIANO FERNANDES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelo exequente (novo chamamento do feito à ordem), por meio da qual se insurge contra a decisão de ID 238177722, que determinou a intimação prévia da empresa Fazendas Cajueiro Ltda. (terceira adquirente) para se manifestar acerca da alegada simulação na compra da fração de 50% do imóvel de matrícula nº 69.518. Em apertada síntese, ao ID 238304979, o exequente argumenta que a intimação é desnecessária e contraproducente, ressaltando a identidade societária (confusão patrimonial) entre a executada (FERPAR) e a adquirente (Fazendas Cajueiro Ltda.). Alega que o contraditório material já foi exaurido, aponta o comportamento contraditório da adquirente (que não defendeu a posse do bem nem cobra os aluguéis) e defende que eventuais prejuízos poderiam ser discutidos via embargos de terceiro. Requer, ao fim, a revogação da ordem de intimação com a imediata declaração de nulidade do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, que o transcurso do prazo sem manifestação ou sem prova financeira robusta acarrete a imediata declaração de simulação, sem novas dilações. É o relatório. Decido. 1. Do Pedido Principal: Intimação do Terceiro Adquirente A despeito dos argumentos levantados pela parte exequente, a decisão proferida ao ID 238177722 não comporta retratação em seu comando principal. É inegável que os indícios de simulação e confusão societária apontados pelo exequente, e destacados pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) no Agravo de Instrumento nº 0048015-78.2024.8.17.9000, são fortes. O comportamento processual da devedora e a alegada inércia da pretensa adquirente em relação à fruição do bem penhorado geram fundada desconfiança sobre a higidez da transação imobiliária. Contudo, o sistema processual civil brasileiro é erigido sobre bases constitucionais inafastáveis, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, tais preceitos materializam-se na vedação à decisão surpresa, esculpida nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ainda que se alegue identidade na composição do quadro societário entre a FERPAR e a Fazendas Cajueiro Ltda., trata-se, sob o prisma estritamente jurídico-formal, de pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas e patrimônios autônomos (art. 49-A do Código Civil). A declaração incidental de nulidade absoluta de um negócio jurídico por simulação (art. 167 do CC) culminará na expropriação de um bem que, hoje, encontra-se formalmente registrado em nome da Fazendas Cajueiro Ltda. Privar uma pessoa jurídica de seu patrimônio sem lhe conferir a oportunidade formal e direta de defesa, sob o argumento de que seus sócios já se manifestaram por meio de outra pessoa jurídica, consubstancia risco de grave nulidade processual (error in procedendo). A prudência jurisdicional orienta que o magistrado esgote as…

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