Processo 0040095-35.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040095-35.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA IMPETRADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado junto à Vara Única da Comarca de Mulungu/CE sob o nº 3000197-80.2025.8.06.0131 pelo MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos municipais, bem como a abstenção de novas suspensões do serviço em razão de supostos débitos pretéritos. Narra a parte impetrante, na petição inicial de ID 163813038 - Págs. 1/9, que a concessionária vem promovendo interrupções no fornecimento de energia elétrica em diversos equipamentos públicos municipais, dentre eles escolas, unidades administrativas e prédios vinculados à Secretaria de Educação, comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais. Sustenta que os cortes ocorreram sem notificação prévia válida e que os débitos cobrados administrativamente seriam objeto de divergência quanto aos valores efetivamente devidos. Alega o impetrante que a controvérsia decorre de cobranças administrativas reputadas indevidas ou excessivas, afirmando que há tentativa de negociação com a concessionária há mais de dois anos, sem êxito, em razão da inconsistência dos valores apresentados. Aduz, ainda, que os débitos discutidos referem-se a contas pretéritas, ao passo que as faturas correntes estariam sendo regularmente quitadas. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, requerendo inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica diante da concessionária de energia elétrica. Defende que o corte no fornecimento de energia elétrica em prédios públicos destinados à prestação de serviços essenciais afronta a continuidade do serviço público, bem como a dignidade da população local, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública. Invoca precedentes jurisprudenciais segundo os quais seria vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de cobrança de débitos pretéritos, sobretudo em relação a entes públicos responsáveis pela prestação de serviços essenciais à coletividade. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e impedir novas interrupções relacionadas aos débitos discutidos administrativamente. Constam dos autos decisões proferidas por diversos órgãos jurisdicionais estaduais declinando da competência para apreciação da demanda. A decisão (ID 163813048 - Págs 1/3) oriunda da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE reconheceu a incompetência daquele juízo em favor de um dos Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ao fundamento de que o foro competente para processar e julgar a demanda seria a localização da sede funcional da autoridade coatora. Posteriormente, os autos foram remetidos equivocadamente à 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, conforme decisão ID 163813055 - Pág. 1, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Os autos foram então redistribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a inclusão da autoridade coatora no polo passivo da lide (ID 163813055 - Pág. 3). Intimado, o impetrante…
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