Processo 0040096-86.2022.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0040096-86.2022.8.19.0000 Assunto: ADICIONAL NOTURNO / DURAÇÃO DO TRABALHO / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0040096-86.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00166035 RECTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADEPOL RJ ADVOGADO: NELSON RIBEIRO ALVES FILHO OAB/RJ-012686 ADVOGADO: VITOR GUEDES CAVALCANTI OAB/RJ-131908 ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO OAB/RJ-205919 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0040096-86.2022.8.19.0000 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADEPOL Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 546/561, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do Órgão Especial, de fls. 205/210, 406/425 e 499/517, assim ementados: "MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO RIO DE JANEIRO.IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO A TODA A CATEGORIA NO QUANTUM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA HORA DIURNA. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGIME DE PLANTÃO E REVEZAMENTO. FUNÇÃO INERENTE AO CARGO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5404, FIXANDO A SEGUINTE TESE: "O REGIME DE SUBSÍDIO NÃO É COMPATÍVEL COM A PERCEPÇÃO DE OUTRAS PARCELAS INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO, MAS NÃO AFASTA O DIREITO À RETRIBUIÇÃO PELAS HORAS EXTRAS REALIZADAS QUE ULTRAPASSEM A QUANTIDADE REMUNERADA PELA PARCELA ÚNICA". ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DEVIDO AOS EFEITOS VINCULANTES DO PRECEDENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO PRESENTE WRIT EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 204/22. Afasta-se a tese da Procuradoria-Geral do Estado, de que a edição da Lei Complementar Estadual nº 204/2022 importou na perda superveniente do objeto do presente writ, uma vez que a vigência da aludida norma não obsta o prosseguimento da ação, considerando que prevê, apenas, a possibilidade de pagamento do adicional noturno a ser regulamentado por Lei posterior, permanecendo o interesse da impetrante de ver regulamentada a situação de seus associados, pois subsistiria a busca na fixação de um parâmetro normativo que possa reger concretamente o exercício do direito almejado.DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. Improsperável o pleito da impetrante de manutenção da suspensão do feito, uma vez que as decisões proferidas pela Seção Cível, no âmbito do IRDR, não alcançam os feitos de índole constitucional, como é o caso do Mandado de Injunção, em que a competência originária pertence ao Órgão Especial.DO MÉRITO.O Mandado de Injunção é o remédio constitucional que, juntamente, com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, foi criado com o intuito de sanear omissões constitucionais que inviabilizem o exercício de direitos consagrados na Carta Política. No caso em riste, alusivo aos Delegados da Polícia Civil, cuja remuneração tem disciplina no artigo 144 da Constituição Federal, extrai-se da leitura do §9º deste dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 19/1998,…
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