Processo 0040097-62.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040097-62.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MADAN VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR SOARES (OAB SP390519) EXECUTADO : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA SHIMA (OAB SP332068) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Após a migração definitiva para o sistema eproc, este juízo proferiu o despacho acostado no Evento 84 , determinando que a parte exequente promovesse a citação da parte requerida. Tal comando fundamentou-se na premissa de que a fase satisfativa exigiria nova cientificação formal para a validade dos atos de pesquisa de bens, especificamente em relação ao pedido de busca de veículos via sistema RENAJUD. Inconformado com o referido comando, o exequente opôs Embargos de Declaração no Evento 88 , sustentando a existência de evidente contradição e obscuridade no despacho. Argumentou a parte embargante que a executada já possui ciência inequívoca da demanda executiva, uma vez que possui patronos habilitados nos autos e vem apresentando manifestações defensivas de forma regular, tanto no processo principal quanto neste incidente de cumprimento. Ressaltou que a ré foi pessoalmente oficiada em 16/12/2025 acerca da obrigação de fazer e da incidência de astreintes, conforme o ofício de fl. 98 do sistema anterior (documentado no Evento 45 do eproc). Aduziu, ainda, que a exigência de nova citação viola a sistemática do Art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a intimação para o cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado constituído mediante publicação no Diário da Justiça, ato este que já se aperfeiçoou no feito. Paralelamente à insurgência recursal, remanescem pendentes de apreciação os requerimentos formulados no Evento 85 . O credor pleiteia a realização de pesquisa de ativos móveis por meio do sistema RENAJUD , justificando a medida ante a frustração das tentativas anteriores de bloqueio de numerário via SISBAJUD (as quais foram negadas sob o argumento de ausência de alteração nas condições financeiras da devedora). O exequente requereu também a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, alegando que o teto sancionatório de R$ 500.000,00 já foi atingido sem que a obrigação de restabelecimento integral das métricas de visibilidade da conta (prática de shadowban ) fosse adimplida pela plataforma. Quanto às custas, solicitou o aproveitamento da guia de 3 UFESPs (R$ 115,26) anteriormente recolhida para o sistema SISBAJUD, o qual não foi utilizado em razão do indeferimento do pedido de "teimosinha", pleiteando que 1 UFESP seja destinada à pesquisa RENAJUD e o saldo remanescente mantido nos autos para providências futuras. Vieram os autos conclusos para decisão de mérito dos aclaratórios e análise das medidas executivas urgentes. É o breve relatório. É a síntese do necessário. Fundamento e DEcido. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, os presentes embargos de declaração merecem pleno conhecimento por este juízo. A insurgência foi protocolada tempestivamente em 23/04/2026 , observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da decisão interlocutória de Evento 84 , que foi proferida e liberada nos autos em 13/04/2026 . Cumpre ressaltar que a oposição tempestiva dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para qualquer das partes, conforme a sistemática processual vigente,…
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