Processo 0040098-39.2022.8.19.0038

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0040098-39.2022.8.19.0038
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040098-39.2022.8.19.0038 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0040098-39.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00533359 RECTE: WANDERLEY LEANDRO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ISRAEL LUIZ DA ROCHA RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA ROCHA RECORRIDO: IW CONSTRUTORA LTDA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040098-39.2022.8.19.0038 Recorrente: WANDERLEY LEANDRO DA SILVA Recorridos: ESPÓLIO DE ISRAEL LUIZ DA ROCHA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 145/161, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 115/119 e 136/139, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da possibilidade da extinção do processo de execução nos termos do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Necessária a intimação pessoal da parte para a declaração de extinção do processo por inércia ou abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. 3.3. Tentativas infrutíferas de intimação pessoal e por telefone. Inércia por período superior a 3 (três) anos. IV. DISPOSITIVO 4.1. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2) No caso concreto, não padece o v. acórdão embargado dos vícios apontados. 3) RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 77, V, 256, 257, 274, parágrafo único, 485, III e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Aponta que foi admitida a extinção do processo sem resolução do mérito após apenas duas tentativas frustradas de intimação pessoal do autor, e sem esgotar as diligências razoavelmente disponíveis para sua localização. Parte recorrida sem advogado constituído, conforme certidão à fl. 163. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de andamento processual imputável à parte…

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