Processo 0040099-54.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040099-54.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LAURO SEIXAS LIMA - SE5579 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando o provimento jurisdicional que declare seu direito de excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (ID 166468334). Ademais, a impetrante requer a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (ID 166468334). A impetrante alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, bem como da CPRB (ID 166468334). Sustenta que a Receita Federal exige a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que violaria o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, por extrapolar o conceito de receita ou faturamento (ID 166468334). Invoca, por analogia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69), argumentando que a CPRB constitui mero ônus fiscal repassado à União, não representando acréscimo patrimonial (ID 166468334). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e juntou documentos (ID 166468334). O juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 166830537). O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da lide, requerendo a dispensa de sua intimação para os atos subsequentes (ID 167692336). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais (ID 168645094). A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da exigência tributária (ID 171623852). Argumentou que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, cujo conceito legal, previsto no artigo 12, parágrafo quinto, do Decreto-Lei número 1.598, de 1977, inclui expressamente os tributos sobre ela incidentes (ID 171623852). Aduziu que a exclusão pretendida carece de previsão legal e que o entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao ICMS, não se aplicando à CPRB (ID 171623852). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito da controvérsia. O cerne da lide consiste em definir se a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei número 12.546, de 2011, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A impetrante sustenta que a inclusão da CPRB na base de cálculo das referidas contribuições sociais afronta a materialidade constitucional do PIS e da COFINS, delineada no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que limita a incidência sobre "a receita ou o faturamento" (ID 166468334). Argumenta, ainda, que a…
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