Processo 0040103-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040103-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040103-39.2026.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0097005-63.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00490244 AGTE: ENIO FRAGA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE FRAGA DA SILVA OAB/RJ-224355 ADVOGADO: MIRIAM CAVALCANTI DE GUSMAO SAMPAIO TORRES OAB/RJ-074871 ADVOGADO: OSVALDO HENRIQUE DE SOUZA NEVES OAB/RJ-104153 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040103-39.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0097005-63.2013.8.19.0001 AGRAVANTE: ENIO FRAGA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por ENIO FRAGA DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afastou a alegada prescrição intercorrente, nos seguintes termos (id. 000493 dos autos originários): "Índices 475-484: Assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 921, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil - CPC. No caso, não houve determinação judicial de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis. Ademais, os autos não foram arquivados por determinação judicial. Portanto, não houve interrupção da prescrição. Assim, indefiro os requerimentos de índice 475. Publique-se, intimem-se." Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que o julgado é nulo por vício de fundamentação, já que teria adotado interpretação formalista, que esvazia o instituto da prescrição intercorrente e permite o prosseguimento de execução paralisada há anos. No mais, aduz que o ESTADO não pode se beneficiar da sua própria desorganização administrativa e processual para fins de perpetuar a pretensão executiva. Destaca, outrossim, que devem ser adequadamente considerados os eventos ocorridos na origem, à luz do art. 40 da LEF e do entendimento vinculante do C. STJ sobre a matéria. Por fim, assevera que a Súmula n. 106/STJ seria inaplicável à espécie. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução e impedir atos constritivos ou expropriatórios até o julgamento do recurso; e, ao final, o provimento do agravo, com o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito executivo. Diante da interposição do recurso, sem o correspondente recolhimento do preparo recursal, foi determinada, em id. 000020, a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco), dias, recolhesse o valor devido, em dobro, sob pena de deserção. Na sequência, o agravante atravessou a petição de id. 000025, em que requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que em processo conexo, já teria lhe sido concedido o benefício. Subsidiariamente, pugna seja concedida…

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