Processo 0040108-80.2012.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040108-80.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOVAL RIBEIRO PARANHOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - BA19015-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): LINDOVAL RIBEIRO PARANHOS MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - (OAB: BA19015-A) AUBELINA BARROS PARANHOS MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - (OAB: BA19015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459371224) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040108-80.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040108-80.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINDOVAL RIBEIRO PARANHOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - BA19015-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040108-80.2012.4.01.3300 APELANTE: LINDOVAL RIBEIRO PARANHOS, AUBELINA BARROS PARANHOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - BA19015-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por LINDOVAL RIBEIRO PARANHOS E AUBELINA DE BARROS PARANHOS contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação de usucapião especial urbano ajuizada em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, §3º, c/c 295, III, do CPC/1973. A decisão considerou a ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo e a impossibilidade jurídica do pedido quanto à CEF, diante da natureza do imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que residem no imóvel desde 2002, que promoveram benfeitorias e nele estabeleceram moradia familiar de forma contínua, mansa e pacífica. Sustentam que a ação visa à declaração de domínio útil e não da propriedade plena, sendo possível a usucapião de bem foreiro mesmo que envolva terreno de marinha. Argumentam que a CEF, enquanto empresa pública que explora atividade econômica, não detém bens públicos imunes à usucapião, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Requerem, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da legitimidade da CEF e, alternativamente, a emenda da inicial para exclusão da União Federal do polo passivo, com o prosseguimento do feito quanto à CEF. Reiteram o pedido de concessão de tutela liminar de manutenção na posse do imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040108-80.2012.4.01.3300 APELANTE: LINDOVAL RIBEIRO PARANHOS, AUBELINA BARROS PARANHOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI - BA19015-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia à possibilidade…
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