Processo 0040119-39.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0040119-39.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: CARLOS HERNANI ASSUNCAO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CARLOS HERNANI ASSUNÇÃO RODRIGUES, decorrente de sentença condenatória proferida nestes autos. No curso da fase executiva, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntado no ID 24413580, posteriormente ratificado pelo executado e anuído pela exequente, que informou estar a avença sendo cumprida regularmente. É o relatório. Relatado, DECIDO. O acordo apresentado no ID 24413580 revela composição válida entre partes capazes, devidamente representadas nos autos, versando sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à homologação judicial. Nos termos da avença, as partes ajustaram o pagamento do débito no valor total de R$ 50.500,00, a ser adimplido pelo executado mediante uma parcela inicial de R$ 500,00, com vencimento em 10/11/2025, e 250 parcelas mensais e consecutivas de R$ 200,00, com vencimentos sucessivos, iniciando-se em 10/12/2025 e encerrando-se em 10/09/2046, conforme cronograma constante do próprio termo de acordo. Consta, ainda, que eventual inadimplemento de qualquer parcela implicará incidência de multa de 10% sobre o saldo remanescente, vencimento antecipado das parcelas vincendas, abatimento dos valores pagos e possibilidade de prosseguimento do feito para cobrança do saldo devido, observados os termos expressamente pactuados. A transação deve ser homologada, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Não se mostra adequado, contudo, manter o cumprimento de sentença suspenso durante todo o período de parcelamento, sobretudo diante do prazo extremamente alongado da avença, com previsão de pagamento final apenas em 10/09/2046. A manutenção do processo em suspensão por período tão extenso não se compatibiliza com a racionalidade da tramitação processual, nem com a adequada gestão do acervo judicial. A homologação do acordo, por outro lado, confere força de título executivo judicial à avença, sem que isso importe novação da obrigação originária. Assim, eventual inadimplemento autorizará a parte exequente a requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, observadas as cláusulas pactuadas, inclusive quanto à multa, ao vencimento antecipado e ao abatimento dos valores efetivamente pagos. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 24413580, em todos os seus termos, especialmente quanto ao pagamento do valor total de R$ 50.500,00, mediante parcela inicial de R$ 500,00, vencida em 10/11/2025, e 250 parcelas mensais de R$ 200,00, com vencimentos sucessivos até 10/09/2046, bem como quanto à previsão de multa de 10%, vencimento antecipado das parcelas vincendas, abatimento dos valores pagos e prosseguimento da cobrança em caso de inadimplemento. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Consigno expressamente que a homologação ora realizada não implica novação da obrigação executada, ficando desde já franqueado à parte exequente, em caso de inadimplemento, requerer o…
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