Processo 0040119-53.2024.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0040119-53.2024.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0040119-53.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ESCOLA GERACAO ATUAL LTDA - ME EXECUTADO(A): JOAO FELIPE VALENCA BODENDIEK SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ESCOLA GERAÇÃO ATUAL LTDA. - ME em face de JOÃO FELIPE VALENÇA, visando à satisfação do crédito exequendo. Decido. No caso em análise, verifica-se que foram realizadas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição judicial, sem êxito na localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo. Constata-se, assim, o esgotamento das medidas executivas ordinárias voltadas à localização de bens do executado, não havendo, no presente momento, elementos que indiquem a existência de patrimônio sujeito à penhora. É causa de extinção da execução a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A manutenção do feito por prazo indeterminado, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais. No que se refere ao pedido formulado pelo exequente de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, embora o ordenamento jurídico admita, em tese, a utilização de medidas executivas atípicas, sua aplicação demanda observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, além da demonstração de que a providência postulada possui aptidão concreta para contribuir com a satisfação do crédito. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem ocultação patrimonial, resistência deliberada do executado ao cumprimento da obrigação ou circunstâncias concretas que justifiquem a adoção de medidas restritivas dessa natureza. Ademais, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não se mostram, no caso concreto, providências proporcionais e adequadas à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo exequente. Ressalte-se que a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo o exequente retomar a execução caso venha a localizar bens passíveis de constrição em nome do executado, observado o prazo prescricional aplicável. Ante o exposto, diante da ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia. Defiro, desde logo, caso requerido pela parte exequente, a expedição de certidão para fins de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Intimem-se, e, arquivem-se os autos. Recife, 17 de julho de 2026. Juíza de Direito

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