Processo 0040126-98.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040126-98.2025.4.05.8000 AUTOR: BEVANIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA - AL19931 REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Bevania Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União (Fazenda Nacional), na qual a parte autora postula a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de salário-maternidade, a restituição em dobro dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu o benefício de salário-maternidade NB 233.038.823-8, concedido em 31/07/2025, com DIB em 24/05/2025 e DCB em 20/09/2025, e RMI de R$ 1.518,00. Afirma que sofreu descontos indevidos a título de "DESCONTO DO INSS", sem autorização e sem informação prévia, no valor de R$ 75,90 por competência. Invoca o Tema 72 da repercussão geral do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. Em emenda à inicial (Id. 145995870), a parte autora reorientou a causa de pedir para a discussão da constitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo da própria segurada sobre o salário-maternidade, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1274 do STF (RE 1.455.643). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 102079970) sustentando que a controvérsia sobre a contribuição da segurada ainda pende de julgamento no Tema 1274 do STF, que o Tema 72 cuidou exclusivamente da contribuição patronal e não comporta extensão à contribuição da segurada, e que há distinção ("distinguishing") entre as duas exações quanto a fundamento constitucional e base de cálculo. Defende a constitucionalidade da incidência sobre a verba e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua contestação (Id. 112662882), sustenta a legalidade dos descontos, decorrentes de retenção da contribuição previdenciária da segurada sobre o salário-maternidade, com fundamento no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91, afastando a aplicação do Tema 979 do STJ por inexistir erro administrativo a corrigir. Juntou Relação Detalhada de Créditos (Id. 112662883) e esclarecimentos administrativos (Id. 112662884). A parte autora apresentou réplica (Id. 121941746) e, após despacho determinando emenda à inicial (Id. 142299263), aditou a causa de pedir nos termos acima. As partes rés reiteraram suas contestações. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Da delimitação da controvérsia e da cronologia administrativa Antes do exame jurídico, cabe estabelecer a cronologia documentada nos autos, sem deferência à narrativa da inicial em pontos sensíveis. A parte autora foi inscrita no Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa, conforme expressamente registrado no CNIS (Id. 91614006), com recolhimentos nas competências 03/2025 e 05/2025, ambos com o indicador IREC-LC123 (Plano Simplificado de Previdência Social) e IREC-FBR (Facultativo de Baixa Renda) na competência 05/2025. A categoria de filiação é, portanto, dado documental incontroverso: segurada facultativa, e não empregada. O benefício de salário-maternidade NB 233.038.823-8 foi requerido em 10/06/2025 e…
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