Processo 0040130-54.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040130-54.2016.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040130-54.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040130-54.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : VIRGINIA COTTA DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS (“OPÇÃO DE FUNÇÃO”). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. RETROATIVIDADE À VIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 2/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada, para condenar a ré ao pagamento de valores decorrentes da incorporação de “opção de função” (2/10 de FC-4, 8/10 de FC-6 e 60% do CD-04), com efeitos retroativos ao período de 21/05/2008 a 21/05/2013, observada a prescrição quinquenal. A sentença também fixou correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou a ré em honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros somente seriam devidos a partir da opção formal da servidora, ocorrida em 2013, bem como a necessidade de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os efeitos financeiros da incorporação da opção de função devem retroagir à vigência da orientação normativa ou se se iniciam apenas com a opção formal da servidora; e (ii) quais os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. O direito à revisão remuneratória decorre de disciplina legal e regulamentar (Lei nº 8.911/1994 e ON SRH/MPOG nº 2/2007), sendo a opção manifestação de vontade sobre vantagem já estruturada, não constituindo requisito de aquisição do próprio direito material. 4. No caso, a implementação tardia da opção decorreu de falha administrativa, tendo a própria Administração apenas convocado a servidora em 2013 para exercício da faculdade, o que evidencia a ausência de orientação prévia adequada apta a viabilizar manifestação consciente e tempestiva da vontade. Nesse contexto, a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2/2007, vigente desde 2007, já disciplinava a revisão da vantagem no âmbito da Administração Pública Federal, constituindo marco de sua operacionalização administrativa. 5. Reconhecida a implementação tardia por omissão administrativa, não pode a servidora ser penalizada pela inércia estatal, devendo os efeitos financeiros retroagir à vigência da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2/2007, respeitada a prescrição quinquenal, conforme corretamente fixado na sentença. 6. Correção monetária e juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento firmado no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. A sentença recorrida também deve ser mantida quanto ao ponto, pois está em consonância com esse entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. A opção de função prevista na Lei nº 8.911/1994 constitui manifestação de vontade sobre vantagem já incorporável, não sendo o ato formal da opção o marco inicial necessário para o reconhecimento do direito material quando…

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