Processo 0040144-47.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0040144-47.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : MARILZETE RIOS GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA-BASE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV e pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação para homologar o valor do crédito exequendo, mas rejeitou a alegação de quitação administrativa dos valores relativos à data-base de 2019, por ausência de prova individualizada apta a demonstrar o pagamento da verba executada, mantendo a compensação apenas para valores efetivamente comprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelos recorrentes comprova, de forma inequívoca, o pagamento administrativo dos valores relativos à data-base de 2019, autorizando a compensação prevista no título executivo; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida observou os limites objetivos da coisa julgada ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, cabendo apenas verificar a ocorrência de pagamento administrativo passível de compensação nos termos do título executivo. 4. Os memorandos, ofícios administrativos e fichas financeiras apresentados possuem caráter genérico e não individualizam o pagamento realizado à exequente, impossibilitando a identificação segura de que a rubrica “Diferença de reajuste” corresponde exatamente aos valores reconhecidos no título executivo. 5. Incumbe aos executados comprovar o fato extintivo da obrigação, mediante demonstração inequívoca do pagamento administrativo, ônus do qual não se desincumbiram. 6. A decisão recorrida limita-se à análise da compensação expressamente autorizada no título executivo, sem reabrir discussão sobre o direito aos retroativos ou sobre a exigibilidade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A compensação de valores pagos administrativamente no cumprimento de sentença exige prova individualizada e inequívoca de que o pagamento corresponde ao crédito reconhecido no título executivo. 2. Documentos administrativos genéricos e fichas financeiras com rubricas não individualizadas são insuficientes para demonstrar a quitação da obrigação executada. 3. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada, restringindo-se à verificação dos fatos extintivos da obrigação admitidos pelo título executivo. 4. Compete ao executado comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Diante do exposto, voto no sentido de…
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