Processo 0040146-33.2022.8.16.0021
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Página 1 de 9 Processo Crime nº 0040146-33.2022.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusada: ALESSANDRA PAULA MELO MAREZE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALESSANDRA PAULA MELO MAREZE, pela prática dos delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte ato narrado na denúncia (mov. 24): No dia 16 de novembro de 2021, em horário não especificado nos autos, no interior da agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Brasil, n. 1, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel (PR), a denunciada ALESSANDRA PAULA MELO MAREZE, com consciência e vontade, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da administração pública indireta, na medida em que induziu em erro, mediante artifício fraudulento, o funcionário do Banco do Brasil, sr. Roberto Tadeu Comitre, ao apresentar um documento falso em nome de Hevilla Juliane Altoe, abrir uma conta bancária neste nome e, posteriormente, contratar um empréstimo no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Para tanto, a denunciada se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil portando documentos, dentre eles um RG falsificado em nome de terceiro (cf. Laudo Pericial de mov. 20.1), e se passando pela sra. Hevilla Juliane Altoe abriu uma conta bancária, na qual foi disponibilizado cartão de crédito/débito e limite de cheque especial e de empréstimo, tendo ainda habilitado seu aparelho celular para movimentar a conta remotamente. Nos dias 23 a 25 de novembro de 2021 a denunciada efetuou movimentações e contratou um empréstimo pessoal no valor de R$ 47.000,00, o que gerou suspeita, motivo pelo qual a conta foi bloqueada. O gerente da unidade bancária diligenciou no sentido de encontrar e entrar em contato com a verdadeira pessoa de Hevilla Juliane Altoe, a qual negou ter aberto a referida conta. A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2024 (mov. 30). A acusada foi pessoalmente citada (mov. 48.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria pública (mov. 53). Inexistentes questões preliminares e ausentes as hipóteses de absolvição sumária, seguiu-se à instrução do feito (mov. 55). Em sede de audiência de instrução foi inquirida a vítima, uma informante e uma testemunha arrolada pela acusação e, ao final, a acusada foi interrogada (mov. 99). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público afirmou que autoria e materialidade restaram demonstradas, requerendo, assim, a condenação da acusada nos termos da denúncia (mov. 102). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição da acusada em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade tentada, bem como a aplicação do princípio da insignificância material e o privilégio para o caso de eventual condenação (mov. 105).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Página 2 de 9 Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. O crime de estelionato está entre os crimes contra o patrimônio, diferenciando- se especialmente pela forma de obtenção…
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