Processo 0040148-84.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0040148-84.2021.8.17.2001 RECORRENTE: DEIVID VALDEMAR DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 56053600) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio doloso. Vítima que discutiu com a esposa e o sogro do acusado na padaria de propriedade deste por não utilizar máscara de proteção facial. Vítima que após deixar as compras em sua residência voltou ao local com uma faca. Funcionários do estabelecimento que ligaram avisando para a proprietária e seu genitor não voltarem ao local. Acusado que ficou sabendo do fato e foi armado para a padaria. Tiros disparados contra a vítima quando a mesma ainda estava em cima de sua motocicleta. Crime presenciado por Policiais Militares que conseguiram prender em flagrante o réu. Autoria e materialidade. Comprovação. Sentença condenatória. Recurso da defesa. I – Preliminar de cerceamento ao direito de defesa. Perícia tanatoscópica acostada após a sentença. Alegação de que os jurados não tiveram acesso ao laudo. Observância da regra do art. 563, do CPP (“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”). Princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. Acusado que não apoia qualquer tese defensiva em cima das conclusões da perícia tanatoscópica. Acusado que em nenhum momento da instrução processual ou mesmo na sessão de julgamento do Tribunal do Júri promoveu qualquer impugnação em razão da ausência do referido laudo pericial. Rejeição da preliminar. Decisão unânime. II – Mérito. a) Condenação manifestamente contrária à prova dos autos que é aquela que simplesmente não encontra amparo nas provas produzidas no processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83 do TJPE. Constatação de que o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação. Necessidade de preservação do princípio da soberania dos vereditos. Pretensão que não merece guarida. b) Dosimetria. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121, do CP. Impossibilidade. Pressupostos não configurados. Crime que não ocorreu após injusta provocação da vítima. c) Execução provisória da pena. Possibilidade. Matéria definida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1068 “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência. III – Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 18 anos e 4 meses de reclusão pelo Tribunal do Júri por ter praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou os artigos 159, § 5º, I, 155 e 563, ambos do CPP, bem como o art. 121, § 1º, do CPB. Ressalta que a pretensão recursal não está adstrita ao reexame de provas, mas busca tão somente a revaloração jurídica da prova e da correta aplicação da lei penal. Aduz que o recorrente agiu para repelir agressão injusta, atual e iminente contra si e sua família,…
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