Processo 0040151-14.2015.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040151-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: VICTOR HUGO SA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido formulado pela exequente para que seja expedido ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, a fim de verificar a existência de imóveis rurais registrados em nome da parte executada (ID 274486571). 2. De início, assevero que o ordenamento jurídico atribui primariamente ao credor a incumbência de envidar esforços para a localização de patrimônio do devedor (artigo 797 do CPC), cabendo ao Judiciário atuar de maneira subsidiária, em especial quando demonstrado o prévio esgotamento das vias ordinárias de pesquisa. 3. No caso concreto, não se verifica demonstração de que a exequente tenha utilizado os meios disponíveis ao próprio particular para consulta de eventuais imóveis rurais, notadamente as ferramentas públicas de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e outras bases de consulta disponibilizadas pelo Governo Federal. 4. É certo que o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) rege toda a condução do processo e impõe ao magistrado o dever de colaborar para que o feito alcance solução justa e efetiva. 5. Contudo, tal princípio não afasta, nem transfere ao Juízo, a obrigação das partes de praticarem os atos que lhes competem, especialmente aqueles que podem ser realizados diretamente pelo credor sem necessidade de intervenção jurisdicional. 6. Assim, a atuação do Juízo deve ocorrer apenas de forma supletiva e excepcional, quando comprovadamente frustradas as possibilidades de consulta pelo próprio credor, o que não se constata no presente caso. 7. O entendimento encontra amparo nos seguintes julgados deste E. TJDFT. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO. SISBAJUD, RENAJUD. PESQUISAS JÁ REALIZADAS. CURTO DECURSO DE TEMPO. CCS-BACEN. MESMA BASE DE DADOS QUE SISBAJUD. MEDIDA INÓCUA. SIMBA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. OFÍCIO AO INCRA. DILIGÊNCIA DISPONÍVEL AO EXEQUENTE. SUSEP. NÃO SE DESTINA À PESQUISA DE BENS. INUTILIDADE DAS MEDIDAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, 376 adequada, célere, justa e efetiva. 3. Os convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica têm papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. 4. As últimas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas recentemente. O lapso temporal decorrido é curto, considerado o propósito das novas pesquisas. Além disso, não foi demonstrada efetiva alteração na capacidade financeira da agravada. Portanto, inviável o deferimento da reiteração das buscas requeridas. 5. O CCS-BACEN o e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados. A pesquisa em ambos os sistemas é inócua. 6. O SIMBA é empregado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento…
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