Processo 0040151-58.2024.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife - F:( ) Processo nº 0040151-58.2024.8.17.8201 RECORRENTE: RINALDO MONTEIRO DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PATRICK DE MELO GARIOLLI Relatório: Voto vencedor: COLÉGIO RECURSAL DO RECIFE – 2ª TURMA Justiça Eficiente Recurso Inominado nº 0040151-58.2024.8.17.8201 Juízo de origem: 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Turno Tarde Recorrente: Rinaldo Monteiro da Silva Recorrido: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Juiz Relator: Patrick de Melo Gariolli RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Rinaldo Monteiro da Silva contra sentença do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco. Na origem, o autor alegou interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida em setembro de 2024, por aproximadamente 24 horas, apesar de estar adimplente, fato que lhe teria causado transtornos e motivado o pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de interrupção irregular no fornecimento de energia. Inconformado, o autor recorre, sustentando que a suspensão indevida do serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, afirmando ter demonstrado sua adimplência e os contatos realizados com a concessionária. Requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, a concessionária defende a manutenção da sentença, alegando inexistir registro de interrupção irregular no período indicado, conforme dados de seu sistema interno. É o relatório. Passo ao voto. Recife, data registrada no sistema. Patrick de Melo Gariolli Juiz Relator COLÉGIO RECURSAL DO RECIFE – 2ª TURMA Justiça Eficiente Recurso Inominado nº 0040151-58.2024.8.17.8201 Juízo de origem: 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Turno Tarde Recorrente: Rinaldo Monteiro da Silva Recorrido: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Juiz Relator: Patrick de Melo Gariolli Ementa: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos morais. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Alegação de interrupção indevida. Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. Ônus probatório não cumprido. Inversão do ônus da prova não cabível. Responsabilidade objetiva que não dispensa a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. Manutenção da improcedência. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, alegando interrupção indevida no fornecimento do serviço por período de aproximadamente 24 horas, em setembro de 2024, mesmo estando adimplente com suas obrigações, com pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação da falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão A questão consiste em determinar se o autor logrou demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de interrupção indevida no fornecimento…
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