Processo 0040153-07.2025.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0040153-07.2025.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0040153-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Davi Santana de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0040153-07.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14509 Requerente: Davi Santana de Oliveira Comarca: São Paulo (Ação Penal nº 1500502-88.2022.8.26.0228) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por Davi Santana de Oliveira, condenado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, e artigo 158, §1º e §3º (primeira parte), c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, sendo esse em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal), com o artigo 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, fixado seu valor unitário no mínimo legal, nos termos da r. sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1500502-88.2022.8.26.0228 (fls. 363/376 da origem). Interpostos recursos de apelação pelas partes, sobreveio o v. acórdão proferido pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 546/556 da origem) , no qual, por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso ministerial e, por maioria de votos, parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar as penas impostas ao requerente, certificado o trânsito em julgado em 1º de março de 2023 (fls. 568 da origem). Isso posto, verifica-se que o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal sustentando, em síntese, que a r. sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal e a evidência dos autos. Pugnou pelo afastamento do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, com o consequente reconhecimento de crime único ou, alternativamente, continuidade delitiva entre as condutas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena base quanto ao crime de roubo, apontando, ainda, a ocorrência de equívoco no acréscimo decorrente do concurso formal entre os crimes de extorsão e corrupção de menores. Por fim, pleiteou a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal e subsidiária improcedência (fls. 22/32). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária…

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