Processo 0040159-45.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0040159-45.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO : LEANDRO INACIO DE LIMA ADVOGADO(A) : DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. 2. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95. 3. Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil. 4. Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença". 5. Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso. 6. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII EncontroBelo Horizonte-MG). 7. Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95. 8. A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC): Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Disposições para o Cartório: I) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias , satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%. A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. II) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização. Após, intimem-se as…
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