Processo 0040163-76.1999.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040163-76.1999.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N. 0040163-76.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIOGENES MORTOZA SCHEILLA MORTOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão Id. 2213625731. O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a decisão é omissa, obscura e contraditória, pois: (i) deixou de analisar o pedido subsidiário formulado na impugnação — consistente na devolução do prazo para manifestação sobre a nova planilha de cálculos (Id. 2131660706) apresentada pela exequente na réplica; e (ii) subsidiariamente, erro na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em suposta contrariedade à Súmula n. 519/STJ e ao Tema Repetitivo n. 408/STJ, que afastariam a incidência de honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado. Porém, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. O pronunciamento judicial rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento central na ausência de memória discriminada de cálculos que identificasse especificamente o alegado excesso, em consonância com o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.387.248/SC, a cujo teor, fundada a impugnação em excesso de execução, a parte deve indicar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. Ao assim decidir, a decisão enfrentou a questão central que sustentava, em última análise, o próprio pedido subsidiário: a premissa de que a União estaria impossibilitada de apresentar contraminuta de cálculos em razão da alegada ininteligibilidade da planilha inaugural. Ao rejeitar tal premissa — concluindo que a obrigação de apresentar memória de cálculo é incondicional —, o julgado implicitamente afastou o fundamento lógico sobre o qual se assentava o pleito de devolução de prazo. O pedido subsidiário era condicionado ao reconhecimento de que a planilha original era ininteligível e que, por essa razão, a União não poderia ter elaborado cálculos alternativos. Rejeitada integralmente essa premissa, o pleito subordinado perdia seu pressuposto lógico e não demandava pronunciamento autônomo. Acrescente-se que a juntada de nova planilha pelo exequente na réplica (Id. 2131660706) não altera essa conclusão. A obrigação de apresentar memória de cálculo incumbia à União desde a propositura da impugnação. A apresentação de documentos novos pela parte contrária na fase de réplica não tem o condão de retroativamente suprir a deficiência original da peça impugnatória, tampouco de reabrir prazo processual já consumado. A embargante sustenta, em caráter subsidiário, que a condenação em honorários contraria a Súmula n.…

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