Processo 0040165-77.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040165-77.2025.4.05.8200 AUTOR: RIVALDO RODRIGUES TOME DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 59 da LBPS prevê os requisitos para o deferimento do auxílio-doença (por incapacidade temporária), ao prescrever que "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Tem-se, portanto, a necessidade de comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Tem-se entendido que a incapacidade laborativa que confere o direito subjetivo ao auxílio-doença é a temporária, total ou parcial. Por fim, ainda no que tange à incapacidade, tem-se que não haverá direito subjetivo ao gozo do benefício quando esta for preexistente à filiação ou ao reingresso do segurado no RGPS (Súmula 53, TNU). No caso dos autos, consta laudo emitido por perito médico judicial (149528553) o qual conclui pela incapacidade total e temporária, tendo sido fixadas a DII em 18/09/2024 e a data provável de recuperação (DCB) em 04 meses a contar do laudo (06/02/2024). DA QUALIDADE DE SEGURADO A controvérsia reside, portanto, na qualidade de segurado(a) do(a) parte promovente. Constam dos autos (139845132 ), que a parte promovente manteve vínculo de emprego, no período de 01/06/2022 a 26/04/2023, de modo que foi designada audiência de instrução de julgamento, a fim de avaliar a prorrogação do período de graça em face de possível desemprego involuntário (art. 15, II e §2º, LBPS e Súmula 27 - TNU: "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Verifico, porém, que consta dos autos registro de pagamento de seguro-desemprego relativo ao encerramento do citado vínculo (165234908), o que é suficiente para o reconhecimento da prorrogação da qualidade de segurado em face do desemprego involuntário, conforme norma administrativa (Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: [...]§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.), o que faz dispensar a colheita de prova em audiência, que a cancelei tão logo apregoada. FIXAÇÃO DA DIB/DRB De acordo com o art. 60, caput, §1º e §3º, da Lei n.º8.213/91, cabe ao INSS: (I) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado empregado apenas a partir do 16º dia de incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo; (II) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária do segurado contribuinte individual, facultativo, especial ou avulso desde a data do início da incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo. Por…
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