Processo 0040192-46.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040192-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0040192-46.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Embargante(s): NATA NAEL MOURA DOS SANTOS Embargado(s): PAULO CEZAR FUKUDA DA SILVA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Razões recursais que contemplam matéria alheia àquela abordada na decisão recorrida. Recurso que carece da dialeticidade que lhe é necessária. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou parcialmente conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso não deve ser conhecido, em razão da ausência de dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A fundamentação do recurso não guarda relação com os fundamentos que ensejaram a decisão recorrida. Consequentemente, em virtude da apresentação no recurso de matéria estranha à lide, este não comporta conhecimento, eis que carece da dialeticidade que lhe é obrigatória. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é impositivo seu não conhecimento, em razão da ausência de dialeticidade”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0019552-61.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 09.11.2022. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATA NAEL MOURA DOS SANTOS, contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento, reconhecendo-se a ocorrência de fraude à execução (mov. 33.1/AI). Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que a decisão recorrida é omissa, uma vez que o imóvel de matrícula nº 7.117 é o único bem da entidade familiar, que sempre teve destinação residencial e que a família apenas não estava morando nele antes porque havia um problema possessório anterior, o qual já restou superado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração. Em sede de contrarrazões recursais, a parte adversa pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 10.1/ED). Sobre o tema, a parte recorrente foi intimada para se manifestar e assim o fez (mov. 15.1/ED). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, notadamente em seu artigo 932, inciso III, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em igual direção é o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio…
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