Processo 0040199-27.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040199-27.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040199-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARLETH CARNEIRO NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : Rodrigo Gean Sade (OAB DF020875) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença/decisão ( evento 37, SENT1 ) que julgou procedentes o pedido constante da exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito.  In verbis : (...) Diante disso, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores indevidamente retidos desde março de 2020, observada a prescrição quinquenal, que alcança parcelas anteriores a  setembro de 2020 .  3. Do dispositivo Por todo o exposto,  julgo procedente o pedido inicial , para: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva   do IGEPREV , e, neste ponto, julgar o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b)   Reconhecer e declarar,  a favor da autora, a  isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRPF , com efeitos  a partir de março de 2020,  por tratar-se de portadora de moléstia profissional, nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004;  b.1)  Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte autora, sem prejuízo da autoridade competente para a edição do ato incorrer na prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal. c)  Condenar o requerido ESTADO DO TOCANTINS a restituir os valores descontados indevidamente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a título de Imposto de Renda retido na fonte - IRRF, do período compreendido entre setembro de 2020,  até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,  observada a prescrição quinquenal. Os quantitativos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula n. 43 do STJ), com juros de mora a contar da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, a título de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso a soma dos índices aplicáveis a título de atualização monetária e juros de mora resulte em percentual superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o mesmo período, deverá prevalecer a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, § 1º, da  Emenda Constitucional nº 136/2025. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Dispensável o relatório. Decido e fundamento. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, em sede de Juizados Especiais, estão previstos no artigo 82 da Lei nº 9.099/95, sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Estabelece o artigo 83 da Lei nº 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso também é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos:  “Art. 1.022. Cabem…

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