Processo 0040203-71.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040203-71.2025.4.05.8400 AUTOR: HELENA GOMES SANTANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO HELENA GOMES SANTANNA propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO. Alegou ser servidora pública federal aposentada, ocupante do cargo de Enfermeira, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e que vinha recebendo as Gratificações de Desempenho -- GDAPMP, GDPST e GDM-PST -- calculadas somente sobre 20 (vinte) horas semanais ao longo dos últimos 5 (cinco) anos. Sustentou que, havendo o desempenho de determinada função pública em duas jornadas de trabalho, seria justo que o servidor recebesse a remuneração total correspondente a essas duas jornadas, na medida em que estaria trabalhando duas vezes mais do que aqueles que têm apenas uma jornada de trabalho, incluindo, além dos anuênios, as gratificações de desempenho relativas à segunda jornada de trabalho de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal. Argumentou que, de forma equivocada, a parte ré considerava apenas 20 horas semanais e não a dupla jornada semanal (40 horas) para o pagamento da Gratificação de Desempenho, o que vinha prejudicando a parte autora. Afirmou que a jurisprudência dos TRFs de todo o país e do STJ já teria pacificado o entendimento de que a parte autora faz jus ao recebimento das gratificações GDAPMP, GDPST e GDM-PST nos moldes da jornada de trabalho de 40 horas semanais -- ou seja, em dupla jornada de 20 horas semanais --, e não apenas sobre uma jornada de 20 horas, como estaria sendo pago erroneamente pela ré. Em apoio à sua tese, colacionou diversos precedentes do TRF da 5ª Região e das Turmas Recursais de Alagoas reconhecendo o direito ao pagamento em dobro da GDPST a servidores optantes pela jornada de 40 horas semanais, durante a vigência da Lei nº 11.784/2008. Ao final, pediu: (1) a citação da parte ré para apresentar contestação; (2) o prosseguimento do feito sem realização de audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (3) a condenação da parte ré a pagar os valores devidos decorrentes das Gratificações de Desempenho -- GDAPMP, GDPST e GDM-PST -- com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela TR e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; (4) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50; (5) a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% ou no percentual que o juízo arbitrar; (6) a produção de todas as provas admitidas em direito; (7) a intimação da ré para juntar documentos necessários ao deslinde da contenda, incluindo fichas financeiras completas dos últimos 5 anos e documentos relacionados à concessão dos benefícios de aposentadoria, portaria de nomeação, entre outros; (8) o julgamento com base no art. 985, inciso I, do CPC/2015; (9) em caso de procedência, a dedução de 30% do montante principal a título de honorários contratuais, expedidos em nome de Evandro Jose Lago Sociedade Individual de Advocacia; e (10) a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de pagamento via RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00. A UNIÃO…
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