Processo 0040213-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040213-38.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800761-66.2026.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00492144 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: YAGO DAMIAO GASTÃO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PORTO REAL/ QUATIS Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: YAGO DAMIÃO GASTÃO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO REAL/QUATIS RELATOR: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DAMIÃO GASTÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Central de Custódia da Comarca de Volta Redonda. Narra o presente writ que o ora paciente foi preso em flagrante no dia 09/06/2026, pela suposta prática dos delitos previstos dos crimes previstos no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e no artigo 309 da Lei 9.503/1997 (condução de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano), sendo que, no dia 11/06/2026, o paciente foi submetido à audiência de custódia perante a Central de Custódia da Comarca de Volta Redonda, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva. Sustenta que as premissas fáticas adotadas pela autoridade apontada como coatora para fundamentar a segregação cautelar do paciente são manifestamente equivocadas, violando a presunção de inocência, o princípio da homogeneidade e as regras estritas da prisão cautelar no direito brasileiro, o que impõe a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente. Argumenta que as penas cominadas aos crimes imputados, associadas à primariedade técnica do paciente, evidenciam que, em caso de eventual condenação criminal, o paciente fará jus à fixação de regime inicial diverso do fechado, mostrando-se, portanto, incoerente e despida de desproporcionalidade jurídica manter o paciente sob o regime de prisão preventiva. Assevera que a aplicação de medidas cautelares alternativas, tais como o comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno, mostram-se plenamente adequadas e suficientes para garantir a ordem pública, resguardar a regular instrução processual e assegurar a futura aplicação da lei penal. Requer, pois, a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se, caso se entenda necessário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo. A inicial foi instruída com os documentos constantes do anexo 1. Examinada a matéria nos aspectos essenciais, DECIDO. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza…
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