Processo 0040219-73.2001.8.17.0001

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0040219-73.2001.8.17.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040219-73.2001.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238493580, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença com Força de Mandado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração ID 233672189 opostos pela terceira interessada TÉCNICA PROJETOS LTDA (Embargante) em face da decisão interlocutória Id. 233173073, proferida por este Juízo. A decisão ora recorrida acolheu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelos terceiros interessados, MANOEL AFONSO DE CARVALHO e ADRIANA PONTES AFONSO DE CARVALHO, para determinar o imediato bloqueio da matrícula nº 3.289 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife. O provimento jurisdicional visou impedir qualquer ato de alienação, oneração, promessa de venda, cessão ou disposição sobre o imóvel identificado como Lote 13 da Quadra B do Loteamento Chácaras Residenciais Aldeias Altas, até o desfecho final da Ação Anulatória nº 0006686-15.2016.8.17.2001 (querela nullitatis) ou ulterior deliberação judicial. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro material na identificação do objeto da restrição registral. Argumenta que o bloqueio determinado sobre a matrícula nº 3.289 — que corresponde à matrícula originária da denominada "Fazenda Ferraz" — é tecnicamente equivocado, uma vez que o imóvel objeto da lide já foi desmembrado e possui fólio real individualizado sob a matrícula nº 32.346, aberta em 27 de setembro de 2023 por força de mandado judicial expedido nestes autos (ID 148454806). Afirma que a manutenção do bloqueio na matrícula originária atinge áreas estranhas à lide e prejudica o exercício de seu direito de propriedade sobre a integralidade da fazenda arrematada. Ademais, a peticionária alega a existência de equívoco manifesto e suscita a incompetência absoluta deste Juízo Cível para exarar ordens de natureza possessória ou registral sobre o bem. Fundamenta sua tese na circunstância de que a propriedade foi objeto de arrematação judicial na Justiça do Trabalho (TRT6) no ano de 1995, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0284000-61.1988.5.06.0006. Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça (CC 118.774/PE e MS 22.078/DF) e do Supremo Tribunal Federal (RMS 38026) que, em sua visão, consolidariam a competência exclusiva da 6ª Vara do Trabalho do Recife para dirimir conflitos oriundos daquela expropriação judicial, inclusive quanto à imissão na posse. Devidamente intimados conforme o artigo 1.023, § 2º, do CPC, os embargados MANOEL AFONSO DE CARVALHO e ADRIANA PONTES AFONSO DE CARVALHO apresentaram contrarrazões (ID 236169783). Em sua peça de resistência, os recorridos defendem a inexistência de vícios na decisão embargada e acusam a embargante de agir com má-fé processual. Sustentam que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e que a sentença de procedência proferida nestes autos (ID 52302961) transitou em julgado em 14 de dezembro de 2006 (ID 52302963), o que tornaria irrevogável o seu domínio. Argumentam que a embargante tenta desconstituir a coisa julgada material, por via inadequada, e que o bloqueio…

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