Processo 0040221-22.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0040221-22.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB TO07226A) DESPACHO/DECISÃO No evento 54, PET1 o(a) Exequente MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face do(a) Executado(a) MONIA OLIVEIRA DE DEUS . Em razão do exposto, DETERMINO : 1. INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento voluntário do débito , no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 1.1 - O devedor será intimado para cumprir a sentença na forma disposta pelo art. 513 do CPC I - pelo sistema e-proc, por intermédio de seu advogado; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. V - Se o pedido de Cumprimento de Sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º) 2. CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito , inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 3. NÃO HAVENDO pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º) , devendo a parte exequente ser INTIMADA para apresentar os cálculos atualizados do débito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, certificando cada ato. Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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