Processo 0040223-76.2000.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040223-76.2000.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0040223-76.2000.4.01.3800/MG EXEQUENTE : DEOLINDA FAIOLI ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) EXEQUENTE : EUSA SILVEIRA LAGE DUARTE ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES NOGUEIRA (OAB MG123170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por DEOLINDA FAIOLI e EUSA SILVEIRA LAGE DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , relativo ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% . Compulsando os autos, verifica-se que, nos embargos à execução nº 0028753-04.2007.4.01.3800 , opostos pelo INSS, foi proferida sentença que extinguiu a execução em relação à exequente EUSA SILVEIRA LAGE DUARTE , em razão do reconhecimento de pagamento do crédito em outro processo, e acolheu parcialmente os embargos quanto à exequente DEOLINDA FAIOLI , determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 37.042,26 , atualizado até junho de 2007. A apelação interposta por DEOLINDA FAIOLI foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo-se a compreensão de que eram admissíveis as compensações consideradas no cálculo, inclusive aquelas vinculadas aos reposicionamentos conferidos pela Lei nº 8.627/1993, pelo Ofício Circular/INSS/DRH nº 39/1994 e pela Medida Provisória nº 1.704/1998, sem ofensa à coisa julgada. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução, a exequente DEOLINDA FAIOLI requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos definidos nos embargos à execução. Sobreveio, contudo, manifestação do INSS sustentando que os créditos executados nestes autos já teriam sido quitados em outros processos, razão pela qual foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da alegação de pagamento/extinção da obrigação. No evento 112, o patrono das exequentes informou que não conseguiu contato com DEOLINDA FAIOLI para confirmar ou infirmar a alegação de que ela teria recebido as diferenças relativas ao passivo dos 28,86% em ação coletiva movida pela ANASPS , em trâmite perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo nº 2006.34.00.017300-0 . Requereu, por isso, a expedição de ofício ao referido Juízo para esclarecer se houve acertamento do passivo dos 28,86% em relação à exequente Deolinda Faioli e, em caso positivo, se ela efetivamente recebeu o crédito respectivo. Decido. A controvérsia atual diz respeito à existência ou não de fato extintivo da obrigação executada, consistente em eventual pagamento do mesmo crédito em ação coletiva diversa. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Assim, tendo sido o INSS quem alegou a quitação do crédito executado nestes autos em outro processo, compete à autarquia demonstrar, de forma objetiva e documental, a efetiva identidade entre o crédito executado neste feito e eventual pagamento realizado em favor de DEOLINDA FAIOLI na ação coletiva indicada. Por outro lado, a diligência requerida pela parte exequente é pertinente ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque o prosseguimento da execução sem prévia verificação da alegação de pagamento pode gerar risco de duplicidade, ao passo que o simples…

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