Processo 0040231-32.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0040231-32.2025.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040231-32.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040231-32.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : JOAO PAULO ALBUQUERQUE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E NA REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL, PERMANENTE E DEGENERATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária e manteve a Sentença concessiva da segurança, reconhecendo a pessoa com deficiência auditiva bilateral, permanente e degenerativa o direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo. O ente público sustenta omissão quanto às regras de interpretação das isenções tributárias e à competência estadual para concessão do benefício, contradição na utilização da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como elemento probatório e erro de premissa no enquadramento da deficiência auditiva. Requer o saneamento dos vícios, o prequestionamento dos dispositivos indicados e a atribuição de efeitos infringentes para denegar a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Acórdão deixou de examinar a interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária e a competência dos Estados para disciplinar benefícios relativos ao ICMS; (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento da autonomia jurídica do IPI e do ICMS e a utilização da isenção federal como elemento de prova; (iii) determinar se o julgamento partiu de premissa equivocada ao reconhecer o direito de pessoa com deficiência auditiva à isenção estadual; (iv) verificar se a ausência de referência numérica a todos os dispositivos invocados configura deficiência de fundamentação; e (v) examinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração e a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão examinou expressamente o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e reconheceu que as normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente. Assentou, no entanto, que a literalidade não autoriza interpretação isolada ou incompatível com a Constituição Federal e com a proteção assegurada às pessoas com deficiência. 4. A regulamentação do benefício não foi compreendida como catálogo fechado de enfermidades. O julgamento interpretou o conceito de pessoa com deficiência em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da acessibilidade e da inclusão social. 5. O controle jurisdicional não instituiu benefício fiscal novo nem substituiu a competência normativa dos Estados ou do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). A decisão limitou-se a afastar, no caso concreto, interpretação administrativa considerada incompatível com a Constituição Federal e com a finalidade inclusiva da norma fiscal. 6. A inexistência de referência…

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