Processo 0040232-67.2023.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040232-67.2023.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
06/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040232-67.2023.8.16.0021   Processo:   0040232-67.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$186.100,00 Autor(s):   JOÃO EVANGELISTA LACERDA Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATACADÃO S.A. BANCO AGIBANK S.A BANCO PAN S.A. BANCO SAFRA S A CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA HAVAN S.A. Lojas Renner S/A O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei n.º 14.181/2021. A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC foi encerrada sem acordo com os réus remanescentes, tendo sido homologada transação exclusivamente com o Banco Agibank S.A. no evento 116.1. O autor requereu o prosseguimento do feito para a segunda fase do procedimento (evento 179.1). As partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. DECIDO. Da instauração da segunda fase. 2. Nos termos do art. 104-B do CDC, frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, cabe ao juiz, a pedido do consumidor, instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nos termos do citado dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] O autor requereu expressamente esse prosseguimento, o que viabiliza a instauração da segunda fase. 3. Antes, porém, da elaboração do plano compulsório, é necessária a prévia delimitação do passivo sujeito à repactuação, com a identificação das dívidas efetivamente abrangidas pelo regime dos arts. 104-A e 104-B do CDC e daquelas…

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