Processo 0040238-92.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040238-92.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040238-92.2024.4.05.8100 AUTOR: JOAO DE AGUIAR PUPO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DOS FATOS Trata-se de ação proposta em face da União - Fazenda Nacional, tendo sido extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo (id. 61361537). A parte autora interpôs Embargos de Declaração no id. 64084098, omissão quanto ao Tema 1.373/STF (RE 1.525.407/CE), que fixou tese vinculante no sentido de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", publicada em 27/02/2025. Os embargos invocam, ainda, múltiplos precedentes monocráticos do STF em casos análogos de repetição de contribuições previdenciárias acima do teto, todos afastando a exigência de prévio requerimento administrativo. Intimada para contrarrazões (Id. 119254352), a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar os termos da contestação (Id. 120470926). Era o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, erro material ou omissão acerca de questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento. A legislação também previu que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à demanda. Os aclaratórios são previstos, pois, como recurso integrativo, que objetiva completar omissão ou aclarar contradição ou obscuridade, bem como corrigir erros materiais, eventualmente presentes nas decisões judiciais, não se prestando, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado. O caráter infringente somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação das falhas apontadas. Da análise da sentença embargada em seu dispositivo, verifica-se que não houve apreciação do mérito. A parte embargante sustenta omissão na sentença embargada consistente na ausência de enfrentamento do Tema 1.373/STF (RE 1.525.407/CE), que fixou tese vinculante de repercussão geral dispensando o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário. Trata-se de tese vinculante relativa a pedido de isenção de Imposto de renda por doença grave, que não é o caso destes autos, e cujo acórdão foi publicado em 27/02/2025, ou seja, após a prolação da sentença embargada (11/02/2025). Não obstante, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, tem aplicado a todas as ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário o referido tema 1.373 da Suprema Corte, o qual predica, in verbis: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Nesse cenário, em juízo de retratação, passo a rechaçar a preliminar de ausência de interesse de agir, em obediência ao Tema 1373 do STF e, superada esta, a decidir o mérito. 2.b) Da…

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