Processo 0040240-37.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040240-37.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040240-37.2025.4.05.8000 AUTOR: ALINE COLATINO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE COLATINO FERREIRA, acompanhados de razões recursais (ID 142219389), em face da sentença de ID 138839376, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar o direito da autora ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 13605121. A sentença fixou o abatimento acumulado em 29% sobre o saldo devedor consolidado, considerando os 27 meses trabalhados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da COVID-19 e os 2 meses iniciais de atuação no Programa Mais Médicos. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição no julgado. Argumenta que a sentença limitou o abatimento consolidado a 29% ao considerar apenas o período de atuação no Programa Mais Médicos até julho de 2025. Aduz que, na data da prolação da sentença (19/12/2025) ou da própria oposição dos aclaratórios (28/01/2026), o percentual correto já deveria ser de 34%, correspondente à soma dos 27 meses da pandemia com os meses subsequentes de efetivo exercício no Programa Mais Médicos, iniciado em 10/07/2025 (ID 92134727). Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, adequando o percentual de abatimento e a base de cálculo da verba honorária de sucumbência. A União Federal apresentou contrarrazões (ID 142507216), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sob a tese de que a pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da causa. O Banco do Brasil S/A também apresentou contrarrazões (ID 143360008), alegando que todas as questões foram devidamente enfrentadas pelo juízo e que o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da lide. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em razão das apelações interpostas pelas partes. Contudo, a Desembargadora Federal Relatora determinou a baixa dos autos à primeira instância (ID 171116760), para o julgamento prévio dos embargos de declaração pendentes de apreciação. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis, considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense (artigo 220 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso comporta acolhimento parcial. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O diploma processual civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso integrativo de forma expressa. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados