Processo 0040241-42.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0040241-42.2024.8.17.2001 Apelante: ALMERES GOMES DA SILVA Apelada: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC, ante o fato de a parte autora não ter cumprido determinação de emenda da inicial. Em suas razões recursais, a apelante requer, em resumo, a reforma do julgado, alegando, para tanto, que teve seu direito de defesa cerceado pelo pronunciamento judicial. Contrarrazões de Id 59445237. Pelo improvimento do recurso. É o relatório. Sabe-se que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, o que significa que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz. No REsp 1895936/TO, o STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. A partir dessa premissa normativa, o STJ fixou a seguinte tese: “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” (Tema Repetitivo 1150). Tem-se, assim, que, no caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, que prevê dez anos de prazo prescricional. A questão que se coloca é definir, no caso concreto, em que instante a parte autora teve ciência das alegadas retiradas indevidas e desfalques na sua conta individual do PASEP. O referido Tema 1150 do STJ definiu ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1150 do STJ). Posterior, o STJ, agora no Tema Repetitivo 1387, aprovou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Nesse particular, o voto condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressalta que “ao tomar ciência de que o total de seu crédito monta em determinado valor, o participante estará suficientemente cientificado da suposta lesão ao seu direito. Poderá comparar aquilo que recebeu com aquilo que, de acordo com seus registros ou com os extratos que venha a solicitar, entende que lhe seria devido”. Por tudo isso e, levando em consideração que a parte autora promoveu o saque integral do principal da sua conta individual do PASEP, por ocasião da aposentadoria, (Id 59444554) em 2011 e ajuizou a ação em 2024, forçoso reconhecer que restou caraterizada a prescrição, nos exatos termos do Tema 1150/STJ e Tema 1387/STJ. Ante o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (prescrição). Consequentemente, declaro prejudicado o recurso de apelação interposto por ALMERES GOMES DA SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.