Processo 0040242-15.2007.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0040242-15.2007.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANGELO MANUEL MESSIAS GONCALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente ação de cobrança, ora ajuizada por Angelo Manoel Messias Gonçalves em face do recorrente. O juízo de 1° grau de jurisdição, ao julgar a demanda proposta, acolheu o pedido autoral e condenou a instituição financeira apelante ao pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários que não foram creditados na conta-poupança da parte autora, decorrentes do Plano Collor I, Collor II, Bresser e Verão. Irresignada com o julgamento, a instituição financeira interpôs o apelo, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. Os autos então seguiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar. Passo a deliberar. Preliminarmente, saliento que o art. 927, I, do CPC impõe que os juízes e tribunais deverão observar "as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". Nesse intuito, para melhor atender à norma processual, já adianto que promoverei o exame do apelo mediante decisão unipessoal, notadamente porque a matéria em discussão no presente feito encontra solução na decisão proferida pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade. Antes de examinar a temática envolvida, ressalto que a pretensão recursal atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, razão, pela qual, o apelo deve ser conhecido. Pois bem. Como visto, a parte autora pretende a cobrança de valores, supostamente devidos, em razão das alegadas diferenças inflacionárias sobre o saldo das contas poupanças que eram mantidas com a instituição financeira ré na vigência dos Planos econômicos Collor I, Collor II, Verão e Bressão, imputando tal responsabilidade à demandada. A discussão, em sua essência, e sem maiores delongas, remete às perdas financeiras em cadernetas de poupança, oriundas de índices de correção monetária, aplicados em patamares abaixo da inflação durante os planos econômicos adotados no curso da década de 80 e 90 e antes da entrada do plano real no ano de 1994. Após longo período de debates com repercussão nacional, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a regularidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ao apreciar, em definitivo, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 165. Na oportunidade, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade das medidas adotadas pelo Governo Federal, compreendendo-as como necessárias para enfrentar a crise inflacionária que acometia o país. A ementa do julgado restou assim registrada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF,…
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