Processo 0040242-61.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040242-61.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS SPAFFORD ALMEIDA MACHADO ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCAS SPAFFORD ALMEIDA MACHADO contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a condenação do ente público ao pagamento de juros e correção monetária sobre passivos remuneratórios quitados administrativamente. A pretensão envolve a atualização de valores referentes à data-base, progressões funcionais e reposições salariais. O Juízo verificou que o valor atribuído à causa não correspondia ao proveito econômico e determinou a emenda da inicial nos moldes do evento 11. A parte requerente apresentou cálculos e pediu a retificação do valor no evento16 e no evento 22. Contudo, as manifestações não atenderam integralmente às diretrizes judiciais. Novas ordens de correção foram proferidas nos eventos 18 e 24, para que a requerente apresentasse memorial único incluindo todas as verbas pleiteadas e observasse os índices de correção fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Após o deferimento de dilação de prazo no evento 30, a parte requerente protocolou novo parecer técnico e planilha atualizada no evento 34. Os autos retornaram conclusos para conferência do atendimento às ordens de emenda. 1. Fundamentação O processo comporta o julgamento imediato porque as provas documentais são suficientes para a análise dos pressupostos processuais. A petição inicial deve indicar o valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido, conforme as regras estabelecidas no art. 292 do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a correta atribuição do valor da causa é indispensável para a fixação da competência absoluta e para garantir a liquidez do pedido. O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a prolação de sentença ilíquida, o que exige que o valor pleiteado seja certo e determinado desde o início. O magistrado deve determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O descumprimento dessa ordem judicial, após a concessão de prazo para regularização, acarreta o indeferimento da peça vestibular, com a extinção do feito. A parte requerente foi intimada de forma clara e reiterada para adequar o valor da causa e apresentar memorial único de cálculos nos eventos 11, 18, 24 e 30. Apesar das diversas oportunidades e da dilação de prazo concedida, as manifestações apresentadas nos eventos 16, 22 e 34, não satisfizeram as exigências impostas para a liquidação da pretensão. A persistência de inconsistências nos cálculos e a falta de correspondência exata entre o valor da causa e o proveito econômico buscado impedem o prosseguimento da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO que,…
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