Processo 0040248-15.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040248-15.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040248-15.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040248-15.2018.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAISSA ALVES SILVA (OAB MG185697) ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AFASTAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shopping contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 31/10/2018, visando à cobrança de aluguéis e encargos acessórios decorrentes de contrato de locação comercial no valor de R$ 28.814,12, acrescido de honorários advocatícios contratuais. 2. A executada Empório Wear Comércio de Roupas Eireli foi regularmente citada por via postal em 13/05/2019, deixando transcorrer o prazo legal sem pagamento ou oferecimento de embargos. Em 29/08/2019, a parte exequente foi intimada sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciando-se em 30/08/2019 o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Encerrada a suspensão em 30/08/2020, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional trienal, que se consumou em 31/08/2023. 3. A apelante sustenta a inexistência de inércia qualificada, alegando ter promovido sucessivas diligências processuais mediante utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. Afirma que a morosidade na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que houve citação válida por edital no evento 88, o que afastaria o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere ao transcurso do prazo prescricional aplicável e à caracterização da inércia qualificada da parte exequente. III. Razões de decidir 5. A configuração da prescrição intercorrente exige a verificação simultânea de dois requisitos essenciais: o decurso integral do prazo prescricional aplicável ao título executivo e a paralisação do processo em decorrência da inércia ou desídia do exequente, entendida como ausência de diligências úteis e eficazes voltadas à satisfação do crédito. 6. O prazo prescricional aplicável à presente execução é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, que estabelece tal prazo para a pretensão de cobrança de aluguéis. O Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação de conhecimento correspondente. 7. A parte executada foi regularmente citada por via postal em 13/05/2019, tendo transcorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução sem manifestação. Em 29/08/2019, a parte exequente foi intimada sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, iniciando-se em 30/08/2019 a suspensão do…

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