Processo 0040249-19.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040249-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237627767___ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de SAULO ALVES DE SALES, visando o pagamento da importância de R$ 187.310,20, referente a débito inadimplido decorrente da utilização de cartão de crédito. Alega o Autor que o demandado é titular do cartão de crédito VISA SIGNATURE nº XXX-6357, tendo utilizado os serviços disponibilizados e, posteriormente, deixado de quitar as faturas mensais. Sustenta que, apesar de tentativas de composição extrajudicial, o réu permanece inadimplente, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a incidência de encargos moratórios, conforme planilha de cálculos e faturas anexadas. Em 08.07.2024, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de documento indispensável (instrumento de adesão assinado). No mérito, contestou o feito por negativa geral, apontou discrepância entre os números do cartão indicados na inicial e nas faturas, e alegou cobrança excessiva por falta de demonstração clara da origem do débito. Em 24.09.2024, o Autor apresentou réplica, refutando a preliminar ao argumento de que o contrato de cartão de crédito é de adesão e se aperfeiçoa com o desbloqueio e uso, o que restou provado pelas faturas. Esclareceu que a divergência na numeração do cartão deve-se a controles internos de reemissão de plásticos e ratificou a legitimidade dos encargos aplicados. Em 28.02.2025, despacho intimando as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas provas ou na composição amigável. Em 21.03.2025, o autor concordou com o julgamento antecipado do feito. Em 26.03.2025, a parte ré ofereceu proposta de acordo para pagamento mensal de R$300,00, até a quitação do débito. Em 26.09.2025, o Autor recusou a proposta de acordo. Em 07.10.2025, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e nenhuma das partes requereu a dilação probatória. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Em que pese o Autor alegar que a utilização do cartão supre a necessidade do contrato assinado, as faturas de cartão de crédito, isoladamente, não são meios de prova suficientemente hábeis a demonstrar a legitimidade da cobrança, seja quanto à prova da contratação em si, seja quanto à evolução do débito e a legalidade das taxas e encargos aplicados sem o respaldo do instrumento contratual que os preveja expressamente. A jurisprudência pátria exige a prova inequívoca da contratação e dos encargos específicos pactuados, o que não se alcança apenas com a juntada unilateral de faturas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade…
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