Processo 0040253-45.2025.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0040253-45.2025.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0040253-45.2025.8.16.0030   Processo:   0040253-45.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$9.558,77 Autor(s):   BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s):   BRUNO COPETTI BOMBEM SENTENÇA  1. Relatório    Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de BRUNO COPETTI BONBEM.  Sustenta a parte autora que as obrigações decorrentes do contrato firmado com o réu foram transferidas à sua esfera jurídica por meio de endosso em preto, ocasião em que a endossante (Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.) transmitiu ao endossatário (Banco Andbank S.A.) a integralidade dos direitos e obrigações oriundos do título endossado (ev. 1.1).  Juntamente com o contrato firmado com o réu, foi acostado aos autos o respectivo instrumento de endosso (ev. 1.8, págs. 14–19).  Em decisão proferida no evento 15.1, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse sua legitimidade ativa, bem como juntasse aos autos notificação válida para fins de comprovação da mora, com a respectiva apresentação do aviso de recebimento (AR).  A parte autora promoveu a juntada da notificação extrajudicial com o aviso de recebimento, bem como requereu o prosseguimento do feito nos termos da inicial (ev. 19).  No evento 23.1, foi reconhecida a legitimidade do Banco Andbank (Brasil) S.A e acolhida a emenda à petição inicial, deferindo-se o pedido liminar de busca e apreensão.  Foi realizado o bloqueio do veículo via sistema Renajud (ev. 28).  Subsequentemente, sobreveio informação sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do requerido (ev. 46.2).  Ato seguinte, o autor promoveu a juntada ao feito do termo de devolução e entrega do veículo apreendido (ev. 51.1-51.2).  Por fim, sobreveio minuta do acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, nos termos do art. 187, inciso III, alíneas b e c, do CPC.  Os autos vieram conclusos. Decido.  2. Fundamentação  Trata-se de ação em que as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada.  O autor está devidamente representado por advogados, cuja procuração outorga poderes para transigir (ev. 1.3).  O requerido por sua vez foi devidamente citado (ev. 46.2).  Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.  Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculado.  A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior:  “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao…

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