Processo 0040253-45.2025.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0040253-45.2025.8.16.0030 Processo: 0040253-45.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.558,77 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): BRUNO COPETTI BOMBEM SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de BRUNO COPETTI BONBEM. Sustenta a parte autora que as obrigações decorrentes do contrato firmado com o réu foram transferidas à sua esfera jurídica por meio de endosso em preto, ocasião em que a endossante (Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.) transmitiu ao endossatário (Banco Andbank S.A.) a integralidade dos direitos e obrigações oriundos do título endossado (ev. 1.1). Juntamente com o contrato firmado com o réu, foi acostado aos autos o respectivo instrumento de endosso (ev. 1.8, págs. 14–19). Em decisão proferida no evento 15.1, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse sua legitimidade ativa, bem como juntasse aos autos notificação válida para fins de comprovação da mora, com a respectiva apresentação do aviso de recebimento (AR). A parte autora promoveu a juntada da notificação extrajudicial com o aviso de recebimento, bem como requereu o prosseguimento do feito nos termos da inicial (ev. 19). No evento 23.1, foi reconhecida a legitimidade do Banco Andbank (Brasil) S.A e acolhida a emenda à petição inicial, deferindo-se o pedido liminar de busca e apreensão. Foi realizado o bloqueio do veículo via sistema Renajud (ev. 28). Subsequentemente, sobreveio informação sobre o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do requerido (ev. 46.2). Ato seguinte, o autor promoveu a juntada ao feito do termo de devolução e entrega do veículo apreendido (ev. 51.1-51.2). Por fim, sobreveio minuta do acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, nos termos do art. 187, inciso III, alíneas b e c, do CPC. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação em que as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. O autor está devidamente representado por advogados, cuja procuração outorga poderes para transigir (ev. 1.3). O requerido por sua vez foi devidamente citado (ev. 46.2). Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais - ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao…
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