Processo 0040254-05.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040254-05.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040254-05.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803666-20.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00492748 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES OAB/RJ-104376 AGDO: AMERICO AUTT PESSANHA ADVOGADO: GABRIELA DE FREITAS SOARES OAB/RJ-184005 ADVOGADO: DILSON OLIVEIRA SOARES OAB/RJ-063094 ADVOGADO: YURI MENDES DA ROSA PAIVA OAB/RJ-196759 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040254-05.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVADO: AMÉRICO AUTT PESSANHA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA LEOPOLDINA - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803666-20.2023.8.19.0210 - PJe RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em razão da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Concessionária, ora Agravante, nos autos da execução promovida por AMÉRICO AUTT PESSANHA, ora Agravado. A decisão vergastada foi assim lançada (ID 273086404): "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a executada alega, em síntese, excesso de execução. A impugnação não procede. A sentença de id. 114305279, posteriormente mantida pelo v. acórdão de id. 178854924, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de correção monetária a contar da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tornando definitiva a liminar e anulando a fatura de novembro de 2022. O Tribunal, ao negar provimento ao apelo da ré, apenas corrigiu de ofício o termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral, consignando que, por se tratar de responsabilidade contratual, a incidência deve ocorrer a partir da citação, mantendo os demais critérios da condenação, inclusive a correção monetária desde o arbitramento. Houve, ainda, majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Com isso, o título executivo judicial ficou perfeitamente delimitado, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir critérios já definidos na fase de conhecimento e reafirmados na instância recursal, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução exige impugnação específica, acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação precisa do valor que a executada entende devido. A simples discordância com o montante executado, sem demonstração objetiva de descompasso entre os cálculos apresentados e os parâmetros fixados no título judicial, não autoriza o acolhimento da impugnação. No caso em exame, a execução deve observar os seguintes parâmetros: indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00; correção monetária a partir de…

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