Processo 0040256-95.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040256-95.2023.8.16.0021 Processo: 0040256-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALISSON CAIO DOS SANTOS Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. A parte autora manifestou-se no evento 155.1 reiterando sua insurgência contra as conclusões do laudo pericial complementar, sob o argumento de que ele diverge de perícia previdenciária anterior e que o perito não possui especialidade em ortopedia. Ao final, pugnou pela realização de nova perícia. 2. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso vertente. O inconformismo da parte autora repousa no fato de que o laudo produzido na presente demanda destoa das conclusões de perícia realizada em agosto de 2024, perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel. Contudo, a perícia previdenciária (auxílio-acidente) e a securitária possuem naturezas e critérios distintos. Ademais, o perito judicial fundamentou a dessemelhança com base em exame clínico direto e na evolução do autor. Ainda, a comparação tecida pela parte autora quanto à especialidade médica do profissional não prospera. O perito nomeado detém robusta qualificação técnica e registro de especialista (RQE) em Medicina do Trabalho e Auditoria Médica, além de pós-graduação em Ortopedia e Traumatologia (evento 64.1), mostrando-se plenamente capacitado para o múnus, cuja nomeação, ademais, restou preclusa diante da concordância inicial das partes. O simples fato de a conclusão técnica ser contrária aos interesses do requerente não macula a higidez da prova, haja vista que o juízo se encontra suficientemente esclarecido. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, não havendo vícios que possam anular o resultado ou necessidade de novos esclarecimentos, HOMOLOGO o trabalho realizado. Saliente-se, por oportuno, que nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, todas as provas produzidas nos autos serão devidamente consideradas e valoradas por ocasião da prolação da sentença, fundamentando-se os motivos do convencimento do juízo. 4. Outrossim, considerando que a decisão de saneamento (ev. 50.1, item 8.2) deferiu a produção de prova oral, cumpra-se a Serventia a determinação ali contida, procedendo à designação de data para a realização de Audiência de Instrução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. [3] OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.