Processo 0040261-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040261-94.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0040404-81.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492851 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: FLAVIO FELIPE DA CONCEIÇÃO AGDO: SUSANA FRANCISCA DE SOUZA FELIPE DA CONCEIÇÃO AGDO: LARISSA SANTOS SOUZA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ANA DULCE MENDES FERREIRA OAB/RJ-084042 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0040261-94.2026.8.19.0000 Agravante: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda (Assim Saúde) Agravado 1: Flávio Felipe da Conceição Agravado 2: Susana Francisca de Sousa Felipe da Conceição Agravado 3: Larissa Santos Sousa da Conceição Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, que acolheu parcialmente impugnações ao laudo pericial contábil, tão somente para determinar a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Em atenção às determinações emanadas da Superior Instância, passo a analisar as impugnações ao laudo pericial. Após a apresentação de primeiras impugnações, os autos foram restituídos ao expert, que promoveu adequações no laudo pericial, tendo chegado à identificação de valores menores após ponderar as observações feitas pelas partes (index 2280, fl. 2282). Inicialmente, é importante ressaltar que o mero fato de haver diferença, ainda que significativa, entre os valores apontados no primeiro laudo e na posterior retificação não traduzem motivo para nulidade da perícia e substituição do auxiliar do Juízo, sendo fato possível de ocorrer em perícias envolvendo causas complexas, como a presente. Verifica-se que as impugnações giram em torno da alegada desconsideração de depósitos judiciais feitos ao longo da tramitação do processo, sobretudo a partir do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela (index 275). Não assiste razão às executadas nesse ponto, eis que, como se verifica das tabelas juntadas aos index 2288 e 2290 o perito apontou detalhadamente, inclusive com menção ao respectivo indexador dos autos, cada depósito realizado pelas executadas, levando em conta o valor devido à época, conforme fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência. Nesse sentido, é importante pontuar que a modificação do valor do pensionamento em sede de acórdão não retroage de modo a ensejar repetibilidade em favor das executadas, assim, não há erro por parte do perito em considerar os pagamentos no valor de seis salários mínimos antes da sentença, eis que este era o valor devido por força da tutela de urgência então vigente. Quanto à alegação de violação ao caráter solidário das obrigações fixadas na sentença e nos acórdãos, também não assiste razão à executada, Assistência Médica Pediátrica de Urgência LTDA, eis que o apontamento de valores diversos devidos por cada uma das executadas não importa em afastamento da responsabilidade de cada uma delas pela integralidade do valor devido, conforme…
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