Processo 0040265-50.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040265-50.2025.4.05.8000 APELANTE: VANESSA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANNA TENORIO CLEMENTINO - AL10223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO GAIA DUARTE - AL10134-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 12.772/2012. PROGRESSÃO POR MÉRITO E ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. INSTITUTOS DE NATUREZAS DISTINTAS. INTERSTÍCIO DE 24 MESES EXIGIDO EM CADA NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO CUMPRIDO EM NÍVEL ANTERIOR À ACELERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por V. L. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas -- IFAL, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 2. Na origem, a autora, professora integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, narrou que obteve, em maio de 2014, sua primeira progressão funcional por mérito para o nível D-102, após o cumprimento do interstício de 24 meses; que, em dezembro de 2016, foi beneficiada com a aceleração da promoção para a Classe D-301, em razão da apresentação de título de pós-graduação, ocasião em que já contava com cerca de 12 meses de exercício no nível D-102; e que o IFAL, ao conceder a progressão funcional subsequente para o nível D-302 apenas em fevereiro de 2018, desconsiderou indevidamente o referido período. Pleiteou, por isso, a anulação da Portaria nº 1270/2018 -- REITORIA/IFAL, com a retificação da data da progressão para maio de 2016, a correção das progressões posteriores e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar o regramento específico da Lei nº 12.772/2012, o qual exige, de forma expressa, o cumprimento do interstício de 24 meses "em cada nível", sem autorização para a soma de períodos cumpridos em níveis distintos. Consignou que, implementada a aceleração da promoção, passa esta a constituir novo marco para a contagem dos interstícios subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em definir se o tempo de efetivo exercício parcialmente cumprido em determinado nível da carreira, anteriormente à aceleração da promoção por titulação prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, pode ser computado para o cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão por mérito subsequente, na forma do art. 14, § 2º, I, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 12.772/2012, ao estruturar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, distinguiu, de modo escalonado, três mecanismos para o desenvolvimento funcional do docente integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: (i) a progressão funcional, consistente na passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe (art. 14, § 1º); (ii) a promoção ordinária, traduzida na passagem para classe subsequente (art. 14, § 1º…
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