Processo 0040265-91.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0040265-91.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040265-91.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), LUCIENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS - PE28220 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCELIA VITAL E SILVA DE SOUZA - PE27541-A RECORRIDO: NIEDJA MARTINHO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE HALYSON DE MORAIS SANTOS - PE48834-A EMENTA 0040265-91.2023.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO (PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL). LEI Nº 13.846/2019 (VIGENTE A PARTIR DE 18/06/2019). INADMISSILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO PROVADA. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu o pedido de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de união estável e a prova da dependência econômica da demandante, para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O convivente supérstite tem direito à pensão, desde que demonstre a existência de união estável, presumindo-se a dependência econômica, segundo dispõe o art. 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91. A união estável tem como pressupostos a convivência pública, contínua, exclusiva, duradoura e com intenção de formar unidade familiar pelo período mínimo previsto em lei (Art. 1.723 do Código Civil). 2. Aplica-se à pensão a lei vigente à época do óbito do instituidor (STF, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22.9.1995, republicado em 13.10.1995, p. 34.250; Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). A Lei nº 13.846/19, vigente a partir de 18/06/2019, mediante conversão da Medida Provisória nº 871/19, o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, conferiu a seguinte redação ao § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." A nova lei também adicionou o § 6º, ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Como se sabe, o denominado início de prova material deve dispor dos seguintes requisitos: i. formação contemporânea aos fatos que constituem objeto da prova; ii. natureza documental (forma escrita, em geral); iii. conferir verossimilhança ao fato articulado. Desta forma, para a demonstração da existência da união estável, em juízo, é imprescindível: a) o início de prova material, o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte; b) o início de prova material deve corresponder a documentos constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses anteriores à data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91); c) o início de prova material deve induzir, também, que a união…

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