Processo 0040275-62.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040275-62.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040275-62.2026.8.16.0000 AI, DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: IVO CARLOS LEAL e PATRICK LEAL AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SISBAJUD. SISTEMA DE BLOQUEIO AUTOMATIZADO (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ADEQUADO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A PARTE DAS PRETENSÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executados em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão de bloqueio automatizado de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o fundamento de impossibilidade de reconhecimento genérico e prévio de impenhorabilidade, exigindo-se verificação individualizada após cada constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível em relação a um dos executados/agravantes diante da ausência de comprovação do preparo recursal; (ii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da “teimosinha” após o exaurimento do prazo de vigência da ordem de bloqueio; e (iii) saber se podem ser conhecidos, no agravo, pedidos de desbloqueio de valores e de vedação de novas ordens sobre contas específicas, quando tais pontos não foram objeto de deliberação na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a deserção do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (comprovação do preparo), em relação a um dos agravantes, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a ele. 4. Quanto ao outro executado/agravante, constatada a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse recursal no tocante ao pedido de suspensão da ordem SISBAJUD (“teimosinha”), porque a medida constritiva tinha vigência de 30 (trinta) dias e se encontrava temporalmente exaurida, tornando o provimento jurisdicional pretendido desprovido de utilidade prática. 5. Os pedidos de (i) desbloqueio de valores e (ii) abstenção de novas ordens de bloqueio sobre contas específicas são inovações recursais, por não terem sido objeto de apreciação pelo Juízo a quo (ausência de deliberação na decisão agravada), de modo que seu conhecimento pelo Tribunal importaria supressão de instância e extrapolaria o efeito devolutivo do agravo. 6. Assentado que questões novas devem ser primeiramente submetidas ao juízo originário, para que, somente após decisão, seja viável eventual reapreciação pelo órgão ad quem, preservando-se o duplo grau de jurisdição e evitando decisão originária em segundo grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do preparo recursal enseja deserção e impõe o não conhecimento do recurso em relação ao recorrente omisso.” “2. Exaurido o prazo de vigência da ordem de bloqueio automatizado (‘teimosinha’), resta configurada a perda superveniente do objeto e a…

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