Processo 0040276-63.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040276-63.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040276-63.2026.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0233719-59.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00493062 AGTE: MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO ADVOGADO: DR(a). MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO OAB/DF-008130 AGDO: ALDA MARIA FREIRE DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS BARBOSA VASQUES OAB/RJ-113516 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0040276-63.2026.8.19.0000 AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO AGRAVADO : ALDA MARIA FREIRE DE SOUZA Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de alugueres, em fase de cumprimento de sentença, movida por ALDA MARIA FREIRE DE SOUZA em face de MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a matéria relacionada ao excesso de execução demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída. No tocante à alegada prescrição da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o Juízo a quo afastou a tese defensiva por constatar que o exequente vem impulsionando regularmente o feito, desde maio de 2021, o que descaracteriza a inércia do credor, tudo consoante fundamentação no id 283879180 (dos autos originários). Por oportuno: "IE 937/942 - Cuida-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente alega prescrição do título executivo e excesso de execução. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial, cujo escopo é permitir ao executado alegar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, bem como questões extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória. A matéria relacionada ao excesso de execução demanda dilação probatória, motivo por que, não é passível de ser enfrentada no presente incidente. Esse o entendimento deste Egrégio TJRJ no julgamento do Agravo de Instrumento 00584997420208190000, pela Sétima Câmara Cível, relator o Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Exceção de pré-executividade rejeitada. Reiteração de argumentos, em sede de agravo de instrumento, de nulidade da CDA. II - O valor da causa na execução fiscal será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais (art. 6º, § 4º, da Lei nº 6830/80). Desnecessidade de indicação expressa na petição inicial do valor da causa quando da propositura da execução fiscal, na medida em que a CDA apresenta o valor da dívida acrescida dos encargos legais, totalizando o valor a ser executado. III - Plena observância das formalidades legais discriminadas no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80, na medida…

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