Processo 0040278-40.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0040278-40.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040278-40.2024.8.27.2729/TO APELANTE : RAPHAEL GOMES DE ARAUJO PALAZZO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) ADVOGADO(A) : EULLER MARQUES SILVA (OAB TO013946) ADVOGADO(A) : ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAPHAEL GOMES DE ARAUJO PALAZZO , com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que sua renda está gravemente comprometida por descontos indevidos em sua folha de pagamento, resultantes de empréstimos consignados que não contratou. No ato de interposição do recurso de apelação, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por não vislumbrar, em um primeiro exame, elementos suficientes para o deferimento do benefício, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação apta a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de evento 2, DECDESPA1 . Ao determinar a complementação da documentação, observei que o apelante exerce o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal do Tocantins (IFTO) e que o contracheque então apresentado indicava rendimento bruto mensal de R$ 19.600,94 e rendimento líquido de R$ 6.943,29. Verifiquei, igualmente, que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido pelo Juízo de origem (evento 7), sob o fundamento de que a remuneração percebida não caracterizava hipossuficiência econômica. Em razão dessa decisão, o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais da ação, conforme comprovam os eventos 20, 21 e 22 dos autos originários. Em resposta, o apelante apresentou manifestação acompanhada de declaração de inexistência de outras fontes de renda, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre enfatizar que será apreciada, neste primeiro momento, a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada pela apelante, na forma do art. 99, §7º, do CPC. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nos termos da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça também é regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que asseguram o benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é de natureza…
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