Processo 0040282-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040282-70.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801684-25.2026.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00493133 AGTE: BRUNA PIRES DE MELO ADVOGADO: CAMILA DA SILVA CHARLES OAB/RJ-232068 AGDO: GRUPO CASAS BAHIA S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 AGDO: ELECTROLUX DO BRASIL S A ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0040282-70.2026.8.19.0000 Agravante: Bruna Pires de Melo Agravados: Grupo Casas Bahia S/A e Outro Juízo prolator do decisum recorrido: Mauro Penna Macedo Guita Relator: Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de IE nº 285606083 (autos do proc. nº 0801684-25.2026.8.19.0061), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresópolis, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais interposta pela ora Agravante, indeferiu a tutela antecipada requerida, nos moldes infra transcritos (grifos nossos e no original): "(...) 2. Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, uma vez que se mostra necessária maior dilação probatória a fim de demonstrar a ocorrência ou não de defeito no aparelho e suas causas, ou seja, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado. (...)" Sustenta a Recorrente, às fls. 02/17 (IE nº 000002), em síntese, que adquiriu, no estabelecimento da 1ª Ré, uma geladeira da marca Electrolux (2ª Requerida), narrando que, na ocasião da compra, "informou expressamente a necessidade de que o equipamento fosse compatível com a rede elétrica de 110V", contudo, "após a entrega e instalação do eletrodoméstico, começaram a surgir sucessivas irregularidades que frustraram a legítima expectativa de utilização regular de um bem novo recém-adquirido" (fl. 03). Relata, nesse sentido, que "foi constatado defeito em componente interno do equipamento" e que, embora acionada a assistência técnica, o problema não foi solucionado; acrescenta que "o produto passou a apresentar acúmulo excessivo de gelo em seu compartimento interno, comportamento incompatível com o funcionamento esperado de equipamento dotado de tecnologia Frost Free" e que, posteriormente, "o aparelho passou a emitir ruídos intensos e anormais durante seu funcionamento" (fl. 03). Diante desse cenário, assevera que surgiram "dúvidas acerca da adequação" elétrica "do produto fornecido em relação àquele efetivamente solicitado pela consumidora no momento da compra", e que, "[a]pesar das reiteradas tentativas de resolução extrajudicial, nenhuma providência efetiva foi adotada pelas Agravadas para solucionar definitivamente os problemas apresentados pelo produto" (fls. 03/04) Aponta, assim, que, "desde…
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